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Portal Nacional de Fornecedores do Estado

Apr 14, 2021 | Legislação

Decreto-Lei n.º 72/2018 – Portal Nacional de Fornecedores do Estado

Cria o Portal Nacional de Fornecedores do Estado

https://dre.pt/home/-/dre/116388437/details/maximized

Decreto-Lei n.º 72/2018

de 12 de setembro

Nos termos do disposto nos artigos 55.º, 81.º e 83.º-A do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, os fornecedores devem demonstrar, perante a entidade adjudicante, a sua idoneidade, através de certificado de registo criminal, assim como ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, através da entrega de certidões emitidas pelos respetivos serviços públicos.

Concretizando uma medida constante do Programa SIMPLEX +, o presente decreto-lei procede à criação do Portal Nacional de Fornecedores do Estado (Portal), no âmbito da contratação pública, com a finalidade de simplificar e agilizar, mediante o recurso a meios digitais, os procedimentos de verificação e comprovação da inexistência de impedimentos à contratação previstos no CCP, bem como da confirmação da situação tributária e contributiva dos fornecedores, para efeitos de pagamentos relacionados com contratos públicos. Deste modo, os fornecedores ficam dispensados de fazer prova de idoneidade e da regularidade da situação tributária e contributiva perante cada entidade adjudicante.

O Portal permitirá ainda estruturar um catálogo de fornecedores do Estado, por tipo de bens, serviços ou obras públicas.

O Portal constitui, ainda, pelos motivos que antecedem, um instrumento de prevenção contra o crime de corrupção e outros crimes conexos, pelo incremento da transparência nos procedimentos de formação de contratos públicos, designadamente pela identificação dos titulares do órgão de administração, direção ou gerência e dos sócios dos fornecedores que neles participam.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e fim

1 – O presente decreto-lei procede à criação do Portal Nacional de Fornecedores do Estado (Portal) e estabelece o respetivo regime jurídico.

2 – O Portal tem como finalidade, mediante o recurso a meios digitais, simplificar e agilizar os procedimentos de verificação e comprovação da inexistência de impedimentos à contratação previstos no Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, por parte dos fornecedores, bem como a sua situação contributiva para efeitos de pagamentos em fase de execução contratual.

3 – O Portal agrega informação sobre o fornecedor, mediante consentimento expresso do mesmo, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:

a) Informação sobre a situação tributária perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

b) Informação sobre a situação contributiva perante a Segurança Social;

c) A sua idoneidade e dos respetivos titulares do órgão de administração, direção ou gerência, para efeitos do disposto nas alíneas b) e h) do artigo 55.º do CCP, relativas à situação criminal;

d) Outra informação relevante sobre a sua atividade a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º

4 – O Portal permite, ainda, estruturar um catálogo de fornecedores do Estado, por tipo de bens, serviços ou obras a realizar.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação objetivo

O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos de formação e à execução de contratos públicos.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação subjetivo

1 – O presente decreto-lei aplica-se a pessoas singulares e coletivas, nacionais ou estrangeiras, que participem nos procedimentos referidos no artigo anterior ou que tenham celebrado um contrato público e que optem por se registar no Portal, doravante designados fornecedores do Estado.

2 – As pessoas singulares e coletivas registadas no Portal ficam dispensadas de entregar os documentos comprovativos da situação regularizada tributária junto da AT e da situação contributiva junto da Segurança Social e os certificados do registo criminal.

Artigo 4.º

Entidade gestora do Portal

Compete ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), desenvolver e gerir o Portal, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 5.º

Portal Nacional de Fornecedores do Estado

1 – O Portal consiste num sistema de informação de acesso através da Internet, de ligação segura, no qual são disponibilizadas informações sobre fornecedores do Estado, mediante consentimento expresso, nos termos do artigo 8.º

2 – O Portal tem por base mecanismos de interoperabilidade, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, designadamente com o portal dos contratos públicos, denominado Portal BASE, com os sistemas de informação das entidades detentoras de dados do Portal, com as plataformas eletrónicas de contratação pública e com plataformas de outras entidades públicas com relevância para o cumprimento do presente diploma.

3 – O mecanismo de autenticação e verificação da identidade para acesso ao Portal é:

a) Para as entidades adjudicantes, o sistema de autenticação do Portal BASE;

b) Para os fornecedores do Estado, o sistema de autenticação da AT, do Cartão do Cidadão ou a Chave móvel Digital, ou outro utilizado pela plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.

4 – Para efeitos do disposto no n.º 2, são entidades detentoras de dados do Portal:

a) A AT no que respeita à situação tributária do fornecedor;

b) O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), no que respeita à situação contributiva do fornecedor;

c) A Direção-Geral da Administração da Justiça, no que respeita à idoneidade do fornecedor e dos respetivos titulares do órgão de administração, direção ou gerência.

5 – Podem igualmente ser entidades detentoras de dados do Portal:

a) O IMPIC, I. P.;

b) O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.);

c) Outras entidades que possam assumir essa qualidade por protocolo.

6 – O Portal deve estabelecer níveis diferenciados de acesso à informação nele registada, consoante os seus destinatários tenham a qualidade de entidades públicas, de empresas gestoras de plataformas eletrónicas de contratação pública, de fornecedores, de entidades fiscalizadoras ou de cidadãos em geral, nos termos a definir por portaria do membro do governo responsável pela área das infraestruturas.

Artigo 6.º

Registo dos fornecedores

1 – Compete a cada fornecedor do Estado promover o seu registo no Portal.

2 – O registo de fornecedores nacionais efetua-se através da inserção dos seguintes dados, pelo fornecedor:

a) Identificação da pessoa singular ou, tratando-se de pessoa coletiva, dos respetivos titulares do órgão de administração, direção ou gerência, designadamente:

i) Nome completo;

ii) Número de identificação civil, ou, na ausência deste, nacionalidade, naturalidade, filiação e data de nascimento;

b) Número de identificação fiscal;

c) Número de identificação da segurança social;

d) Identificação do código de acesso à certidão permanente do registo comercial.

3 – O registo de fornecedores não nacionais efetua-se através da inserção dos seguintes dados, pelo fornecedor:

a) Nacionalidade, nome ou denominação e número de identificação fiscal e número de identificação da segurança social;

b) Identificação dos respetivos titulares do órgão de administração, direção ou gerência, no caso de pessoa coletiva.

4 – O Portal envia a informação recolhida às entidades referidas nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, para efeitos de verificação de inscrição do fornecedor em causa nos respetivos sistemas, e transmissão dos dados que lhe digam respeito de entre os referidos no n.º 1 do artigo 8.º

5 – O registo é concluído após confirmação da inscrição do fornecedor por parte da AT, do ISS, I. P., e, sendo caso disso, do IRN, I. P., e do IMPIC, I. P.

Artigo 7.º

Consentimento dos fornecedores

1 – No momento do registo, o fornecedor do Estado manifesta o seu consentimento, de forma inequívoca, para efeitos de verificação e disponibilização pelo IMPIC, I. P., dos dados registados nos termos do artigo 6.º do presente decreto-lei junto das entidades detentoras de dados do Portal ou das autoridades de outros Estados-membros.

2 – No caso de pessoas coletivas, os titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência devem prestar individualmente o consentimento referido no número anterior.

3 – Para os efeitos previstos nos números anteriores, o consentimento é a manifestação de vontade, livre, específica e informada, nos termos da qual o titular aceita que os seus dados sejam objeto de tratamento para os fins específicos previstos no presente decreto-lei.

4 – Para efeitos do n.º 1, é solicitado ao fornecedor do Estado um novo consentimento sempre que o IMPIC, I. P., estabeleça novos protocolos no âmbito do artigo 16.º

Artigo 8.º

Acesso aos dados disponibilizados no Portal

1 – O Portal apresenta os seguintes dados:

a) Informação sobre a situação tributária perante a AT;

b) Informação sobre a situação contributiva perante a Segurança Social;

c) Informação sobre a idoneidade do fornecedor do Estado e dos titulares do órgão de administração, direção ou gerência, para efeitos do disposto nas alíneas b) e h) do artigo 55.º do CCP, verificando a inexistência de averbamentos nos respetivos registos criminais.

2 – Caso seja expressamente autorizado pelo fornecedor do Estado, o Portal pode igualmente disponibilizar a seguinte informação, numa área reservada:

a) Identificação do fornecedor do Estado, incluindo nome ou denominação, morada ou sede, número de identificação civil, fiscal ou de pessoa coletiva, e informação sobre se o número de identificação de segurança social está ativo;

b) Identificação dos titulares do órgão de administração, direção ou gerência e dos sócios da pessoa coletiva e, no caso de sociedade anónima, os acionistas com participação igual ou superior a 10 % do capital social;

c) Códigos de Atividade Económica (CAE), principal e secundários, ou, tratando-se de pessoa singular, respetivo Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;

d) Identificação do estado de atividade perante a AT, informando, quando possível, a situação da inscrição;

e) Identificação do estado de atividade perante a Segurança Social, informando sobre a situação de inscrição, através da existência de um número de identificação de segurança social ativo;

f) Identificação das licenças ou autorizações para o exercício da atividade e respetivas entidades emitentes, quando obrigatórias.

3 – Podem ainda ser disponibilizados livremente dados adicionais do fornecedor do Estado, por sua iniciativa, designadamente:

a) Informação sobre a sua distribuição geográfica, nomeadamente as localidades onde tenha representações;

b) Códigos CPV dos principais bens, serviços e obras;

c) Endereços de correio eletrónico e de sítio na Internet.

Artigo 9.º

Responsabilidade pela informação

Os dados disponibilizados no Portal são da responsabilidade das respetivas entidades detentoras e, quanto aos demais, do respetivo fornecedor do Estado que os deve manter permanentemente atualizados.

Artigo 10.º

Utilização dos dados

1 – A informação disponibilizada no Portal apenas pode ter a seguinte utilização:

a) Confirmação da habilitação dos adjudicatários, nos termos do artigo 81.º do CCP ou de outro procedimento de contratação que exija a apresentação dos mesmos documentos;

b) Confirmação da situação tributária e contributiva regularizada do fornecedor do Estado, perante a AT e a Segurança Social, respetivamente, durante a execução do contrato, em momento que anteceda cada pagamento.

2 – O acesso à informação a que se refere o número anterior pode ser feito diretamente pelas entidades públicas ou por intermédio de plataformas eletrónicas de contratação pública.

3 – A informação disponibilizada no Portal pode ainda ser utilizada para escolha e seleção dos fornecedores do Estado a convidar em procedimentos de ajuste direto ou de consulta prévia.

Artigo 11.º

Regularização da situação

Sempre que o fornecedor do Estado deixe de apresentar a sua situação regularizada para efeitos de contratação pública, ou para efeitos de pagamentos na execução dos contratos, o Portal deve notificar o interessado desse facto e conceder-lhe um prazo de 10 dias úteis para que possa regularizar ou esclarecer a situação junto do organismo respetivo.

Artigo 12.º

Declarações sob compromisso de honra previstas no Código dos Contratos Públicos

1 – Os fornecedores do Estado podem utilizar os modelos eletrónicos disponibilizados no Portal, para efeitos de elaboração das declarações sob compromisso de honra constantes dos anexos I e II ao CCP.

2 – São também disponibilizados no Portal os modelos das declarações de compromisso aplicáveis nas regiões autónomas, quando diversas das previstas no CCP.

Artigo 13.º

Documento Europeu Único de Contratação Pública

O Portal disponibiliza a todos os fornecedores do Estado nacionais a possibilidade de emissão do Documento Europeu Único de Contratação Pública, podendo conferir junto das entidades adjudicantes de outros Estados Membros a inexistência de impedimentos à contratação por parte dos fornecedores do Estado nacionais.

Artigo 14.º

Cancelamento do registo

1 – O registo do fornecedor do Estado pode ser cancelado, a todo o tempo, por iniciativa do próprio.

2 – O registo pode ainda ser cancelado oficiosamente pelo IMPIC, I. P., sempre que este seja notificado por autoridade pública do encerramento da atividade do fornecedor do Estado, em Portugal.

3 – Aquando do cancelamento do registo, os dados pessoais do fornecedor do Estado, ou dos titulares dos seus órgãos, são eliminados em cumprimento com as normas nacionais e europeias referentes à proteção de dados pessoais.

Artigo 15.º

Fiscalização

Para efeitos de fiscalização, o Portal guarda informação de todos os acessos efetuados pelos fornecedores do Estado, pelas entidades adjudicantes e por outras entidades que a ele acedam, bem como toda e qualquer ação efetuada de edição ou visualização.

Artigo 16.º

Protocolos

O IMPIC, I. P., deve estabelecer as condições e especificações dos dados e informações a transmitir ao Portal, por protocolos a celebrar com:

a) As entidades públicas detentoras dos dados incluindo as entidades referidas no n.º 5 do artigo 5.º;

b) As empresas gestoras das plataformas eletrónicas de contratação pública;

c) As entidades gestoras de outras plataformas do Estado que pretendam estabelecer interligação com o Portal.

Artigo 17.º

Taxa

A inscrição no Portal e a manutenção do registo criminal implica o pagamento anual de uma taxa, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, relativa à disponibilização permanente da informação relacionada com o registo criminal dos fornecedores do Estado e dos respetivos titulares do órgão de administração, direção ou gerência, a qual constitui receita da Direção-Geral da Administração da Justiça.

Artigo 18.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – É igualmente dispensada a apresentação das certidões referidas no número anterior, para efeitos de aplicação dos procedimentos de verificação e comprovação da inexistência de impedimentos à contratação previstos no Código dos Contratos Públicos, no âmbito do Portal dos Fornecedores do Estado.»

Artigo 19.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto

O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2017, de 16 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – O acesso à informação em registo pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., é efetuado mediante consulta em linha, através de webservice, nos termos do n.º 1, relativamente a todos os inscritos no Portal dos Fornecedores do Estado de que seja necessária informação, apenas sendo emitido certificado de registo criminal no caso de dever ser certificada informação vigente no registo criminal.»

Artigo 20.º

Regiões Autónomas

O presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cabendo a sua execução aos serviços e organismos respetivos com atribuições e competências no âmbito dos registos e notariado e segurança social.

Artigo 21.º

Aplicação da lei no tempo

1 – O presente decreto-lei só se aplica a procedimentos que se iniciem após a sua entrada em vigor.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os fornecedores do Estado podem proceder ao registo no Portal e as entidades públicas podem verificar a situação contributiva e tributária dos fornecedores com quem tenham contratos em curso, para efeitos de pagamentos.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de agosto de 2018. – António Luís Santos da Costa – Maria Manuel de Lemos Leitão Marques – Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim – Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 29 de agosto de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de agosto de 2018.

Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.